AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR UMA COMISSÃO COORDENADORA DE AÇÕES DE SANEAMENTO. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar uma Comissão Coordenadora de Ações de Saneamento.
Art. 2º - À Comissão Coordenadora de Ações de Saneamento cabe coordenar os projetos de saneamento do Estado, efetuando triagem e programando as ações por grau de prioridade.
Art. 3º - A Comissão Coordenadora de Ações de Saneamento será composta da seguinte forma:
I -. 1 (hum) representante da Secretaria de Estado de Governo;
II -1 (um) representante da Secretaria de Estado de Saúde e Higiene;
III - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Obras e Meio Ambiente;
IV - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Promoção Social;
V - 1 (um) representante da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental;
VI - 1 (um) representante do Poder Legislativo;
VII - 1 (um) representante da FAFERJ;
VIII - 1 (um) representante da FAMERJ;
IX - 1 (um) representante da FAPERJ;
X - 1 (um) representante da ABEN;
XI - 1 (um) representante do CRM;
XII - 1 (um) representante do CREA.
Parágrafo único - Quando o representante não for o Secretário de Estado ou o Presidente da Entidade quando for o caso, será quem por ele for indicado.
Art. 4º - A Comissão Coordenadora de Ações de Saneamento elegerá, dentre seus representantes, um para presidi-la.
Art. 5º - A Comissão Coordenadora de Ações de saneamento terá gestão de dois anos, sendo permitido a recondução de seus membros.
Art. 6º - Compete à Comissão Coordenadora de Ações de Saneamento, em seu programa, o seguinte:
I - Fazer levantamento de todos os recursos disponíveis a programa de saneamento;
II - Identificar e coletar experiências realizadas pelas comunidades;
III - Analisar e hierarquizar os programas e reivindicações das comunidades;
IV - Estabelecer canais permanentes de comunicação com as comunidades;
V - Elaborar um programa permanente de “Educação em Saúde”, com ênfase na área de assistência materno-infantil;
VI - Elaborar programas integrados de saneamento entre as Secretarias de Obras e Meio Ambiente, Promoção Social, Desenvolvimento Social, Saúde e Higiene, de Governo e de Educação Estadual e Municipal;
VII - Promover junto às comunidades, em caráter permanente, campanha de conscientização e sensibilização, para os problemas, de modo a obter da população a participação e apoio aos programas.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1986.
LEONEL BRIZOLA
Governador
http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/69d90307244602bb032567e800668618/3096878090ecb2130325654d0076f8ca?OpenDocument
LEONEL BRIZOLA
Governador
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Ficha Técnica
Projeto de Lei nº | 406/84 | Mensagem nº | |
Autoria | Rosalda Paim | ||
Data de publicação | 24/12/1986 | Data Publ. partes vetadas |
Assunto:
Meio Ambiente, Saúde, Saneamento
Sub Assunto:
Meio Ambiente
Tipo de Revogação | Em Vigor |
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