sexta-feira, 5 de outubro de 2007

Deputada Rosalda Paim: LEI Nº 1097, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986.

LEI Nº 1097, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR UMA COMISSÃO COORDENADORA DE AÇÕES DE SANEAMENTO.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar uma Comissão Coordenadora de Ações de Saneamento.

Art. 2º - À Comissão Coordenadora de Ações de Saneamento cabe coordenar os projetos de saneamento do Estado, efetuando triagem e programando as ações por grau de prioridade.

Art. 3º - A Comissão Coordenadora de Ações de Saneamento será composta da seguinte forma:

I -. 1 (hum) representante da Secretaria de Estado de Governo;

II -1 (um) representante da Secretaria de Estado de Saúde e Higiene;

III - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Obras e Meio Ambiente;

IV - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Promoção Social;

V - 1 (um) representante da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental;

VI - 1 (um) representante do Poder Legislativo;

VII - 1 (um) representante da FAFERJ;

VIII - 1 (um) representante da FAMERJ;

IX - 1 (um) representante da FAPERJ;

X - 1 (um) representante da ABEN;

XI - 1 (um) representante do CRM;

XII - 1 (um) representante do CREA.

Parágrafo único - Quando o representante não for o Secretário de Estado ou o Presidente da Entidade quando for o caso, será quem por ele for indicado.

Art. 4º - A Comissão Coordenadora de Ações de Saneamento elegerá, dentre seus representantes, um para presidi-la.

Art. 5º - A Comissão Coordenadora de Ações de saneamento terá gestão de dois anos, sendo permitido a recondução de seus membros.

Art. 6º - Compete à Comissão Coordenadora de Ações de Saneamento, em seu programa, o seguinte:

I - Fazer levantamento de todos os recursos disponíveis a programa de saneamento;

II - Identificar e coletar experiências realizadas pelas comunidades;

III - Analisar e hierarquizar os programas e reivindicações das comunidades;

IV - Estabelecer canais permanentes de comunicação com as comunidades;

V - Elaborar um programa permanente de “Educação em Saúde”, com ênfase na área de assistência materno-infantil;

VI - Elaborar programas integrados de saneamento entre as Secretarias de Obras e Meio Ambiente, Promoção Social, Desenvolvimento Social, Saúde e Higiene, de Governo e de Educação Estadual e Municipal;

VII - Promover junto às comunidades, em caráter permanente, campanha de conscientização e sensibilização, para os problemas, de modo a obter da população a participação e apoio aos programas.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


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Projeto de Lei nº406/84Mensagem nº
AutoriaRosalda Paim
Data de publicação 24/12/1986Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Meio Ambiente, Saúde, Saneamento
Sub Assunto:
Meio Ambiente

Tipo de Revogação Em Vigor

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Quem sou eu

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Médico Clínico e Sanitarista - Doutor em Saúde Pública - Coronel Reformado do Quadro de Dentistas do Exército. Autor dos livros "Sistemismo Ecológico Cibernético", "Sistemas, Ambiente e Mecanismos de Controle" e da Tese de Livre-Docência: "Profilaxia dos Acidentes de Trânsito" - Professor Adjunto IV da Faculdade de Medicina (UFF) - Disciplinas: Epidemiologia, Saúde Comunitária e Sistemas de Saúde. Professor Titular de Metodologia da Pesquisa Científica - Fundação Educacional Serra dos Órgãos (FESO). Presidete do Diretório Acadêmico da Faculdade Fluminense de Odontologia. Fundador do PDT, ao lado de Leonel Brizola, Darcy Ribeiro, Carlos Lupi, Wilson Fadul, Maria José Latgé, Eduardo Azeredo Costa, Alceu Colares, Trajano Ribeiro, Eduardo Chuy, Rosalda Paim e outros. Ex-Membro do Diretório Regional do PDT/RJ. Fundador do Movimento Verde do PDT/RJ. Foi Diretor-Geral do Departamento Geral de Higiene e Vigilância Sanitária, da Secretaria de Estado de Saúde e Higiene/RJ, durante todo o primeiro mandato do Governador Brizola.