CRIA O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ARTESANAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PRODARJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Programa de Desenvolvimento Artesanal do Estado do Rio de Janeiro - PRODARJ, na forma desta lei.
Art. 2º - O Programa de Desenvolvimento Artesanal do Estado do Rio de Janeiro - PRODARJ - tem como finalidade precípua a coordenação, a orientação e o estímulo ao artesão fluminense, através de seu aperfeiçoamento profissional e de intermediação da venda de seus produtos.
§ 1º - Para efeitos desta lei, consideram-se artesãos todos aqueles que exerçam atividades fabris domiciliares, com a utilização de técnicas não sofisticadas e de baixo custo.
§ 2º - Equiparam-se aos artesãos, para efeitos desta lei, os artistas plásticos.
Art. 3º - Caberá à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Tecnologia, através da Companhia de Desenvolvimento Industrial - CODIN - a implantação e o desenvolvimento do Programa de Desenvolvimento Artesanal do Estado do Rio de Janeiro - PRODARJ.
Art. 4º - Poderão cadastrar-se no Programa de Desenvolvimento Artesanal do Estado do Rio de Janeiro - PRODARJ - todos os artesãos do Estado do Rio de Janeiro.
§1º - Caberá à Companhia de Desenvolvimento Industrial - CODIN - sem nenhum ônus para os artesãos, promover a intermediação da venda dos produtos por eles criados.
§ 2º - A Companhia de Desenvolvimento Industrial - CODIN - deverá manter uma mostra permanente dos produtos destinados à comercialização.
Art. 5º - A divulgação do Programa de Desenvolvimento Artesanal do Estado do Rio de Janeiro - PRODARJ - e o cadastramento dos artesãos poderão ser feitos através de convênios com as Prefeituras Municipais do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 6º - Poderão ser firmados convênios com órgãos da Administração Direta ou Indireta, estaduais ou municipais, bem como com entidades públicas ou privadas interessadas em participar do Programa.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de novembro de 1986.
LEONEL BRIZOLA
Governador
Fonte: ALER (Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/69d90307244602bb032567e800668618/f4b86e4efa4d189d03256553007bcb0d?OpenDocument
LEONEL BRIZOLA
Governador
Fonte: ALER (Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/69d90307244602bb032567e800668618/f4b86e4efa4d189d03256553007bcb0d?OpenDocument
Ficha Técnica
Projeto de Lei nº | 511/84 | Mensagem nº | |
Autoria | Rosalda Paim | ||
Data de publicação | 21/11/1986 | Data Publ. partes vetadas |
Assunto:
Convênio, Artesão, Artesanato
Tipo de Revogação | Em Vigor |
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