sexta-feira, 5 de outubro de 2007

Deputada Rosalda Paim: LEI Nº 1072, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1986.

LEI Nº 1072, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1986.

CRIA O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ARTESANAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PRODARJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - Fica criado o Programa de Desenvolvimento Artesanal do Estado do Rio de Janeiro - PRODARJ, na forma desta lei.

Art. 2º - O Programa de Desenvolvimento Artesanal do Estado do Rio de Janeiro - PRODARJ - tem como finalidade precípua a coordenação, a orientação e o estímulo ao artesão fluminense, através de seu aperfeiçoamento profissional e de intermediação da venda de seus produtos.

§ 1º - Para efeitos desta lei, consideram-se artesãos todos aqueles que exerçam atividades fabris domiciliares, com a utilização de técnicas não sofisticadas e de baixo custo.

§ 2º - Equiparam-se aos artesãos, para efeitos desta lei, os artistas plásticos.

Art. 3º - Caberá à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Tecnologia, através da Companhia de Desenvolvimento Industrial - CODIN - a implantação e o desenvolvimento do Programa de Desenvolvimento Artesanal do Estado do Rio de Janeiro - PRODARJ.

Art. 4º - Poderão cadastrar-se no Programa de Desenvolvimento Artesanal do Estado do Rio de Janeiro - PRODARJ - todos os artesãos do Estado do Rio de Janeiro.

§1º - Caberá à Companhia de Desenvolvimento Industrial - CODIN - sem nenhum ônus para os artesãos, promover a intermediação da venda dos produtos por eles criados.

§ 2º - A Companhia de Desenvolvimento Industrial - CODIN - deverá manter uma mostra permanente dos produtos destinados à comercialização.

Art. 5º - A divulgação do Programa de Desenvolvimento Artesanal do Estado do Rio de Janeiro - PRODARJ - e o cadastramento dos artesãos poderão ser feitos através de convênios com as Prefeituras Municipais do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 6º - Poderão ser firmados convênios com órgãos da Administração Direta ou Indireta, estaduais ou municipais, bem como com entidades públicas ou privadas interessadas em participar do Programa.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de novembro de 1986.

LEONEL BRIZOLA
Governador

Fonte: ALER (Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/69d90307244602bb032567e800668618/f4b86e4efa4d189d03256553007bcb0d?OpenDocument


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Projeto de Lei nº 511/84Mensagem nº
AutoriaRosalda Paim
Data de publicação 21/11/1986Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Convênio, Artesão, Artesanato

Tipo de Revogação Em Vigor

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Médico Clínico e Sanitarista - Doutor em Saúde Pública - Coronel Reformado do Quadro de Dentistas do Exército. Autor dos livros "Sistemismo Ecológico Cibernético", "Sistemas, Ambiente e Mecanismos de Controle" e da Tese de Livre-Docência: "Profilaxia dos Acidentes de Trânsito" - Professor Adjunto IV da Faculdade de Medicina (UFF) - Disciplinas: Epidemiologia, Saúde Comunitária e Sistemas de Saúde. Professor Titular de Metodologia da Pesquisa Científica - Fundação Educacional Serra dos Órgãos (FESO). Presidete do Diretório Acadêmico da Faculdade Fluminense de Odontologia. Fundador do PDT, ao lado de Leonel Brizola, Darcy Ribeiro, Carlos Lupi, Wilson Fadul, Maria José Latgé, Eduardo Azeredo Costa, Alceu Colares, Trajano Ribeiro, Eduardo Chuy, Rosalda Paim e outros. Ex-Membro do Diretório Regional do PDT/RJ. Fundador do Movimento Verde do PDT/RJ. Foi Diretor-Geral do Departamento Geral de Higiene e Vigilância Sanitária, da Secretaria de Estado de Saúde e Higiene/RJ, durante todo o primeiro mandato do Governador Brizola.