O Presidente da Assembléia legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do § 5º, do Artigo 45, da Constrição Estadual, promulga Lei nº 1074, de 20 de novembro de 1986, oriunda do Projeto de Lei nº 577, de 1985
DISPÕE SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE UTILIZADO PARA FINS DE DESINSETIZAÇÃO. |
Art. 1º - É obrigado o fornecimento de certificado pela Secretaria de Saúde e Higiene, a pessoas físicas ou jurídicas, que promovem atividades de desratização e desinsetização.
Parágrafo único - No referido Certificado deverá constar o nome do responsável técnico pela aplicação e desinsetização em residências, estabelecimentos comerciais e entidades públicas.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 20 de novembro de 1986.
Deputado EDUARDO CHUAHY
PRESIDENTE
PRESIDENTE
Ficha Técnica
Projeto de Lei nº | 577/85 | Mensagem nº | |
Autoria | Rosalda Paim | ||
Data de publicação | 25/11/1986 | Data Publ. partes vetadas |
Assunto:
Saúde, Desratização, Desinsetização
Tipo de Revogação | Em Vigor |
http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/e9589b9aabd9cac8032564fe0065abb4/23fcb8063f0444520325654c005d52f6?OpenDocument
http://www.google.com.br/search?
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