quarta-feira, 17 de outubro de 2007

Infeções Hospitalares: Lei 1058/85, de autoria da Deputada Rosalda Paim - Cria Comissão de Infecção Hospitalar

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do § 5º, do Artigo 45, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 1058, de 07 de novembro de 1986, oriunda do Projeto de Lei nº 594, de 1985.

LEI Nº 1058, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1986.

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE COMISSÃO DE INFECÇÃO HOSPITALAR.


Art. 1º - Os estabelecimentos hospitalares situados no Estado do Rio de Janeiro deverão dispor de Comissão de Infecção Hospitalar em permanente atividade.

Art. 2º - Da Comissão de Infecção Hospitalar participarão necessariamente:

a) O Diretor da Unidade Hospitalar ou seu representante;

b) O Diretor Administrativo ou seu representante;

c) Um membro de cada categoria profissional de nível superior em atividade no estabelecimento do grupo biomédico;

d) Um representante dos funcionários de nível médio do estabelecimento;

e) Um representante da Associação de Amigos do estabelecimento.

Art. 3º - A partir da data da promulgação desta Lei, os estabelecimentos que não satisfaçam o disposto nos seus artigos...

a) Renovar sua licença de funcionamento;

b) Receber formulários de atestados de óbitos ou de notificação de receita de entorpecentes;

c) Celebrar convênios para prestação de serviços com quaisquer órgãos de Administração direta ou indireta do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo Único - Os estabelecimentos portadores de licença inicial na vigência desta Lei terão o prazo de 06 (seis) meses para adaptação às condições previstas nos artigos 1º e 2º.

Art. 4º - Ficam os estabelecimentos hospitalares da rede de Saúde do Estado do Rio de Janeiro obrigados a adquirir os antibióticos, identificados através dos antibiogramas, realizados com as amostras de material dos pacientes portadores de infecção hospitalar, para seu necessário tratamento clínico.

Art. 5º - Os Estabelecimentos Hospitalares, subordinados à Secretaria de Saúde, deverão dispor de Comissão de Infecção Hospitalar em permanente atividade.

Art. 6º - A ausência ou insuficiência de medidas controladoras de infecção hospitalar serão aplicadas as penalidades da legislação federal vigente.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 07 de novembro de 1986.

EDUARDO CHUAHY
Presidente

http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/69d90307244602bb032567e800668618/1c9a992088931ae20325654b007fc95b?OpenDocument




sábado, 6 de outubro de 2007

Deputada Rosalda Paim: Lei Nº 1074, de 20 de Novembro de 1986 - Identificação do Agente Agente Utilizado para Fins de Desinsetização

LEI Nº 1074, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1986.

O Presidente da Assembléia legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do § 5º, do Artigo 45, da Constrição Estadual, promulga Lei nº 1074, de 20 de novembro de 1986, oriunda do Projeto de Lei nº 577, de 1985

DISPÕE SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE UTILIZADO PARA FINS DE DESINSETIZAÇÃO.

Art. 1º - É obrigado o fornecimento de certificado pela Secretaria de Saúde e Higiene, a pessoas físicas ou jurídicas, que promovem atividades de desratização e desinsetização.

Parágrafo único - No referido Certificado deverá constar o nome do responsável técnico pela aplicação e desinsetização em residências, estabelecimentos comerciais e entidades públicas.

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 20 de novembro de 1986.
Deputado EDUARDO CHUAHY
PRESIDENTE


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Projeto de Lei nº577/85Mensagem nº
AutoriaRosalda Paim
Data de publicação 25/11/1986Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Saúde, Desratização, Desinsetização

Tipo de Revogação Em Vigor


http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/e9589b9aabd9cac8032564fe0065abb4/23fcb8063f0444520325654c005d52f6?OpenDocument

http://www.google.com.br/search?q=Deputada+rosalda+paim&hl=pt-BR&pwst=1&start=20&sa=N

Deputada Rosalda Paim: Lei Nº 1114, DE 07 DE JANEIRO DE 1987 - INSTITUIÇÃO DO PLANEJAMENTO FAMILIAR

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do § 5º , do Artigo 45, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 1114, de 07 de janeiro de 1987, oriunda do Projeto de Lei nº 681, de 1985.

LEI Nº 1114, DE 07 DE JANEIRO DE 1987

DETERMINA A INSTITUCIONALIZAÇÃO DO PROGRAMA ESTADUAL DE PLANEJAMENTO FAMILIAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Art. 1º - Fica instituído, no Estado do Rio de Janeiro, o Planejamento Familiar, a ser executado através de um programa integrado aos demais serviços prestados pela rede oficial de saúde.

Parágrafo único - Caberá à Secretaria Estadual de Saúde e Higiene supervisionar o Programa, para tanto, articulando-se com a Secretaria de Educação, a Secretaria de Promoção Social e outros órgãos da Administração Estadual.

Art. 2º - O Programa de Planejamento Familiar terá um componente educativo e um componente assistencial, a fim de desenvolver e ampliar a consciência da paternidade responsável e atender a população necessitada.

§ 1º - O componente educativo transmitirá à população informações científicas que permitam a tomada de uma decisão consciente e responsável no âmbito da reprodução, bem como o livre exercício do direito de planejar a família.

§ 2º - O componente assistencial colocará à disposição da população todos os métodos anticoncepcionais cientificamente aprovados. É facultado aos casais e aos indivíduos escolher o método que melhor lhes convier; garantindo-se a livre escolha por motivos de ordem médica, ética ou religiosa.

Art. 3º - É facultado ao Estado firmar convênios com outras instituições públicas e/ou privadas, visando o desenvolvimento do Programa de Planejamento Familiar.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 07 de janeiro de 1987.

EDUARDO CHUAHY
Presidente


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Projeto de Lei nº681/85Mensagem nº
AutoriaRosalda Paim
Data de publicação 14/01/1987Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Saúde, Educação, Convênio, Programa De Planejamento Familiar

Tipo de Revogação Em Vigor


http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/e9589b9aabd9cac8032564fe0065abb4/df9dc24de3ebad300325654d0079f546?OpenDocument

Deputada Rosalda Paim: Lei Nº 682, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1983 - INSTITUI O DIA ESTADUAL DA PESSOA IDOSA

LEI Nº 682, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1983.

INSTITUI O DIA ESTADUAL DA PESSOA IDOSA.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o Dia Estadual da Pessoa Idosa a ser comemorado, anualmente, a 29 de junho, sob o título Dia do Idoso.
      * Art. 1º - Fica instituído o dia 01 de outubro como o Dia Estadual da Pessoa Idosa.
      * Nova redação dada pela Lei nº 4318/2004.Controle de Leis
Art. 2º - Neste dia os estabelecimentos de ensino e as associações de assistência social deverão, em homenagem ao idoso, realizar solenidades, nas quais os idosos participem, para maior integração com a sociedade.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de novembro de 1983.
LEONEL BRIZOLA
Governador


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Projeto de Lei nº114/83Mensagem nº
AutoriaROSALDA PAIM
Data de publicação 21/11/1983Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Dia Estadual, Calendário Oficial Do Estado

Tipo de Revogação Em Vigor


Fonte: ALERJ

http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/e9589b9aabd9cac8032564fe0065abb4/ad6fe9c040edf2690325658600724684?OpenDocument


LEI Nº 4318, DE 06 DE MAIO DE 2004.


MODIFICA A LEI Nº 682, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1983.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º - O artigo 1º da Lei Estadual nº 682Controle de Leis, de 18 de novembro de 1983 passa a ter a seguinte redação:
            “Art. 1º - Fica instituído o dia 01 de outubro como o Dia Estadual da Pessoa Idosa.

    Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 06 de maio de 2004.

ROSINHA GAROTINHO
Governadora


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Projeto de Lei nº507/2003Mensagem nº
AutoriaALESSANDRO MOLON, INÊS PANDELÓ, PAULO PINHEIRO
Data de publicação 07/05/2004Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Dia

Tipo de Revogação Em Vigor



http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/c8aa0900025feef60065abb4/4773b028fbf71c4083256e910065cc67?OpenDocument

sexta-feira, 5 de outubro de 2007

Deputada Rosalda Paim: LEI Nº 1097, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986.

LEI Nº 1097, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR UMA COMISSÃO COORDENADORA DE AÇÕES DE SANEAMENTO.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar uma Comissão Coordenadora de Ações de Saneamento.

Art. 2º - À Comissão Coordenadora de Ações de Saneamento cabe coordenar os projetos de saneamento do Estado, efetuando triagem e programando as ações por grau de prioridade.

Art. 3º - A Comissão Coordenadora de Ações de Saneamento será composta da seguinte forma:

I -. 1 (hum) representante da Secretaria de Estado de Governo;

II -1 (um) representante da Secretaria de Estado de Saúde e Higiene;

III - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Obras e Meio Ambiente;

IV - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Promoção Social;

V - 1 (um) representante da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental;

VI - 1 (um) representante do Poder Legislativo;

VII - 1 (um) representante da FAFERJ;

VIII - 1 (um) representante da FAMERJ;

IX - 1 (um) representante da FAPERJ;

X - 1 (um) representante da ABEN;

XI - 1 (um) representante do CRM;

XII - 1 (um) representante do CREA.

Parágrafo único - Quando o representante não for o Secretário de Estado ou o Presidente da Entidade quando for o caso, será quem por ele for indicado.

Art. 4º - A Comissão Coordenadora de Ações de Saneamento elegerá, dentre seus representantes, um para presidi-la.

Art. 5º - A Comissão Coordenadora de Ações de saneamento terá gestão de dois anos, sendo permitido a recondução de seus membros.

Art. 6º - Compete à Comissão Coordenadora de Ações de Saneamento, em seu programa, o seguinte:

I - Fazer levantamento de todos os recursos disponíveis a programa de saneamento;

II - Identificar e coletar experiências realizadas pelas comunidades;

III - Analisar e hierarquizar os programas e reivindicações das comunidades;

IV - Estabelecer canais permanentes de comunicação com as comunidades;

V - Elaborar um programa permanente de “Educação em Saúde”, com ênfase na área de assistência materno-infantil;

VI - Elaborar programas integrados de saneamento entre as Secretarias de Obras e Meio Ambiente, Promoção Social, Desenvolvimento Social, Saúde e Higiene, de Governo e de Educação Estadual e Municipal;

VII - Promover junto às comunidades, em caráter permanente, campanha de conscientização e sensibilização, para os problemas, de modo a obter da população a participação e apoio aos programas.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


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Projeto de Lei nº406/84Mensagem nº
AutoriaRosalda Paim
Data de publicação 24/12/1986Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Meio Ambiente, Saúde, Saneamento
Sub Assunto:
Meio Ambiente

Tipo de Revogação Em Vigor

Deputada Rosalda Paim: LEI Nº 1079, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1986

LEI Nº 1079, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1986.

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do § 5º, do Artigo 45, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 1079, de 20 de novembro de 1986, oriunda do Projeto de Lei nº 941, de 1986.


DENOMINA CIEP - MARIA JOAQUINA DE OLIVEIRA O CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO PÚBLICA CONSTRUÍDO NO KM. 49 DA ANTIGA ESTRADA RIO/SÃO PAULO EM SEROPÉDICA - ITAGUAÍ -RJ.

O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica denominado CIEP - Maria Joaquina de Oliveira o Centro Integrado de Educação Pública construído no Km 49 da antiga Estrada Rio/São Paulo - Seropédica -Itaguaí -RJ.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 20 de novembro de 1986.

Deputado EDUARDO CHUAHY
Presidente


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Projeto de Lei nº941/86Mensagem nº
AutoriaRosalda Paim
Data de publicação 25/11/1986Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Educação, Denominação De Ciep, Ciep

Tipo de Revogação Em Vigor


http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/69d90307244602bb032567e800668618/234ce012daafe9ca0325654c006a3a03?OpenDocument

Deputada Rosalda Paim: LEI Nº 1072, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1986.

LEI Nº 1072, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1986.

CRIA O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ARTESANAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PRODARJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - Fica criado o Programa de Desenvolvimento Artesanal do Estado do Rio de Janeiro - PRODARJ, na forma desta lei.

Art. 2º - O Programa de Desenvolvimento Artesanal do Estado do Rio de Janeiro - PRODARJ - tem como finalidade precípua a coordenação, a orientação e o estímulo ao artesão fluminense, através de seu aperfeiçoamento profissional e de intermediação da venda de seus produtos.

§ 1º - Para efeitos desta lei, consideram-se artesãos todos aqueles que exerçam atividades fabris domiciliares, com a utilização de técnicas não sofisticadas e de baixo custo.

§ 2º - Equiparam-se aos artesãos, para efeitos desta lei, os artistas plásticos.

Art. 3º - Caberá à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Tecnologia, através da Companhia de Desenvolvimento Industrial - CODIN - a implantação e o desenvolvimento do Programa de Desenvolvimento Artesanal do Estado do Rio de Janeiro - PRODARJ.

Art. 4º - Poderão cadastrar-se no Programa de Desenvolvimento Artesanal do Estado do Rio de Janeiro - PRODARJ - todos os artesãos do Estado do Rio de Janeiro.

§1º - Caberá à Companhia de Desenvolvimento Industrial - CODIN - sem nenhum ônus para os artesãos, promover a intermediação da venda dos produtos por eles criados.

§ 2º - A Companhia de Desenvolvimento Industrial - CODIN - deverá manter uma mostra permanente dos produtos destinados à comercialização.

Art. 5º - A divulgação do Programa de Desenvolvimento Artesanal do Estado do Rio de Janeiro - PRODARJ - e o cadastramento dos artesãos poderão ser feitos através de convênios com as Prefeituras Municipais do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 6º - Poderão ser firmados convênios com órgãos da Administração Direta ou Indireta, estaduais ou municipais, bem como com entidades públicas ou privadas interessadas em participar do Programa.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de novembro de 1986.

LEONEL BRIZOLA
Governador

Fonte: ALER (Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/69d90307244602bb032567e800668618/f4b86e4efa4d189d03256553007bcb0d?OpenDocument


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Projeto de Lei nº 511/84Mensagem nº
AutoriaRosalda Paim
Data de publicação 21/11/1986Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Convênio, Artesão, Artesanato

Tipo de Revogação Em Vigor

Deputada Rosalda Paim:LEI Nº 1062, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1986.

LEI Nº 1062, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1986.

DISPÕE SOBRE A REVERÊNCIA POR PARTE DAS ESCOLAS ESTADUAIS AO DIA MUNDIAL DA PAZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - As Escolas Estaduais farão solenidades de reverência ao Dia Mundial da Paz.

Parágrafo único - As solenidades de que trata este artigo serão efetuadas através de palestras alusivas à paz.

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de novembro de 1986


LEONEL BRIZOLA - Governador
MARIA YEDDA LEITE LINHARES


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Projeto de Lei nº915/85Mensagem nº
AutoriaROSALDA PAIM
Data de publicação 14/11/1986Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Educação, Denominação, Calendário Oficial
Sub Assunto:
Calendário Oficial

Tipo de Revogação Em Vigor




http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/69d90307244602bb032567e800668618/54c0bee5dca8ec9d0325654b00807774?OpenDocument

Deputada Rosalda Paim: Lei 1058/86 que dispõe sobre a instalação e funcionamento de Comissão de Infecção Hospilatalar no Estado do Rio de Janeiro

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do § 5º, do Artigo 45, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 1058, de 07 de novembro de 1986, oriunda do Projeto de Lei nº 594, de 1985.

LEI Nº 1058, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1986.

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE COMISSÃO DE INFECÇÃO HOSPITALAR.


Art. 1º - Os estabelecimentos hospitalares situados no Estado do Rio de Janeiro deverão dispor de Comissão de Infecção Hospitalar em permanente atividade.

Art. 2º - Da Comissão de Infecção Hospitalar participarão necessariamente:

a) O Diretor da Unidade Hospitalar ou seu representante;

b) O Diretor Administrativo ou seu representante;

c) Um membro de cada categoria profissional de nível superior em atividade no estabelecimento do grupo biomédico;

d) Um representante dos funcionários de nível médio do estabelecimento;

e) Um representante da Associação de Amigos do estabelecimento.

Art. 3º - A partir da data da promulgação desta Lei, os estabelecimentos que não satisfaçam o disposto nos seus artigos...

a) Renovar sua licença de funcionamento;

b) Receber formulários de atestados de óbitos ou de notificação de receita de entorpecentes;

c) Celebrar convênios para prestação de serviços com quaisquer órgãos de Administração direta ou indireta do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo Único - Os estabelecimentos portadores de licença inicial na vigência desta Lei terão o prazo de 06 (seis) meses para adaptação às condições previstas nos artigos 1º e 2º.

Art. 4º - Ficam os estabelecimentos hospitalares da rede de Saúde do Estado do Rio de Janeiro obrigados a adquirir os antibióticos, identificados através dos antibiogramas, realizados com as amostras de material dos pacientes portadores de infecção hospitalar, para seu necessário tratamento clínico.

Art. 5º - Os Estabelecimentos Hospitalares, subordinados à Secretaria de Saúde, deverão dispor de Comissão de Infecção Hospitalar em permanente atividade.

Art. 6º - A ausência ou insuficiência de medidas controladoras de infecção hospitalar serão aplicadas as penalidades da legislação federal vigente.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 07 de novembro de 1986.

EDUARDO CHUAHY
Presidente

Fonte: Alerj (Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

Site:

http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/69d90307244602bb032567e800668618/1c9a992088931ae20325654b007fc95b?OpenDocument



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Projeto de Lei nº594/85Mensagem nº
AutoriaRosalda Paim
Data de publicação 17/11/1986Data Publ. partes vetadas

Deputada Rosalda Paim: Autora da Lei 1048 que denomina Escola Estadual ALEXANDRE RODRIGUES LUTTER BACH, a escola situada em Cantagalo



O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do § 5º., do Artigo 45, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 1048, de 17 de outubro de 1986, oriunda do Projeto de Lei nº 800, de 1985.

LEI Nº 1048, DE 17 DE OUTUBRO DE 1986.

DENOMINA DE ESCOLA ESTADUAL ALEXANDRE RODRIGUES LUTTER BACH A ESCOLA ESTADUAL FAZENDA MOUNT VERNON, QUE FUNCIONA EM EUCLIDELÂNDIA, 3º DISTRITO DE CANTAGALO-RJ.


Art. 1º - Passa a denominar-se Escola Estadual Alexandre Rodrigues Lutter Bach a atual escola Estadual Fazenda Mount Vernon, que funciona em Euclidelândia, 3º Distrito de Cantagalo-RJ.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 17 de outubro de 1986.

Deputado EDUARDO CHUAHY
Presidente


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Projeto de Lei nº800/95Mensagem nº
AutoriaRosalda Paim
Data de publicação 23/10/1986Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Educação, Denominação








104823/10/1986Rosalda PaimDENOMINA DE ESCOLA ESTADUAL ALEXANDRE RODRIGUES LUTTER BACH A ESCOLA ESTADUAL FAZENDA MOUNT VERNON, QUE FUNCIONA EM EUCLIDELÂNDIA, 3º. DISTRITO DE CANTAGALO-RJ-

Fonte: ALERJ (Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiuro:

http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/69d90307244602bb032567e800668618/5b16f17d536565630325654b007d32fd?OpenDocument

http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/Formularios/LePublicar postagemiOrdAssunto?OpenDocument&Count=1000&ResortAscending=1

Rosalda Paim: Autora da Lei 1046 que denominou CIEP ROBERTO SILVEIRA o Centro Integrado de Educação Pública do Horto Fonseca

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do § 5º., do Artigo 45, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº. 1046, de 17 de outubro de 1986, oriunda do Projeto de Lei nº. 727, de 1985.

LEI Nº 1046, DE 17 DE OUTUBRO DE 1986.

DENOMINA DE CIEP ROBERTO SILVEIRA O CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO PÚBLICA A SER INAUGURADO NO HORTO FONSECA.

Art. 1º - Passa a denominar-se CIEP Roberto Silveira o Centro Integrado de Educação Pública a ser inaugurado no Horto Fonseca.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 17 de outubro de 1986.

Deputado EDUARDO CHUAHY
Presidente

Fonte: ALERJ (Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro:

http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/69d90307244602bb032567e800668618/f2cb30a5b0dfcd7b0325654b007cd9a0?OpenDocument


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Projeto de Lei nº727/85Mensagem nº
AutoriaRosalda Paim
Data de publicação 23/10/1986Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Educação, Denominação

Tipo de Revogação Em Vigor

Deputada Rosalda Paim: Autora da Lei 1006/86 que institui o Festival de Cultura e Afins no Calendário Cívico-Cultural do Estado do Rio de Janeiro

LEI Nº 1006, DE 17 DE JUNHO DE 1986.

INSTITUI O FESTIVAL DE CULTURA E AFINS NO CALENDÁRIO CÍVICO-CULTURAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído no calendário cívico-cultural do Estado do Rio de Janeiro um festival de Floricultura e afins, na forma desta lei.

Art. 2º - No período de 15 a 25 de outubro de cada ano realizar-se-á um festival de Floricultura e afins.

Parágrafo único - como afins à floricultura serão considerados os seguintes:
I - sementes;
II - adubos;
III - implementos necessários ao plantio, conservação, colheita e embalagens.

Art. 3º - Para participar do Festival de que trata esta lei os interessados deverão estar definitivamente inscritos no seu órgão de representação classista.

Art. 4º - A organização e a realização do festival ficarão a cargo da Associação Profissional de Floricultura do Estado do Rio de Janeiro - AFERJ.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro,17 de junho de 1986.
LEONEL BRIZOLA - Governador
EDUARDO SEABRA FAGUNDES
AUREO GAMA DE SOUZA


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Rosalda Paim: Autora da Lei que DENOMINA DE ESCOLA ESTADUAL ALEXANDRE RODRIGUES LUTTER BACH A ESCOLA ESTADUAL FAZENDA MOUNT VERNON, QUE FUNCIONA EM E



O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do § 5º., do Artigo 45, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 1048, de 17 de outubro de 1986, oriunda do Projeto de Lei nº 800, de 1985.

LEI Nº 1048, DE 17 DE OUTUBRO DE 1986.

DENOMINA DE ESCOLA ESTADUAL ALEXANDRE RODRIGUES LUTTER BACH A ESCOLA ESTADUAL FAZENDA MOUNT VERNON, QUE FUNCIONA EM EUCLIDELÂNDIA, 3º DISTRITO DE CANTAGALO-RJ.


Art. 1º - Passa a denominar-se Escola Estadual Alexandre Rodrigues Lutter Bach a atual escola Estadual Fazenda Mount Vernon, que funciona em Euclidelândia, 3º Distrito de Cantagalo-RJ.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 17 de outubro de 1986.

Deputado EDUARDO CHUAHY
Presidente


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Projeto de Lei nº800/95Mensagem nº
AutoriaRosalda Paim
Data de publicação 23/10/1986Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Educação, Denominação








104823/10/1986Rosalda PaimDENOMINA DE ESCOLA ESTADUAL ALEXANDRE RODRIGUES LUTTER BACH A ESCOLA ESTADUAL FAZENDA MOUNT VERNON, QUE FUNCIONA EM EUCLIDELÂNDIA, 3º. DISTRITO DE CANTAGALO-RJ-

http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/Formularios/LePublicar postagemiOrdAssunto?OpenDocument&Count=1000&ResortAscending=1

quinta-feira, 4 de outubro de 2007

Deputada Rosalda Paim: A Primeira Parlamentar nfermeira do BrasilRASIL


quarta-feira, 3 de outubro de 2007

Câmara de Anastácio realizará sessão solene
Publicado em: 03/05/2006
A Câmara Municipal de Anastácio, realizará na próxima segunda feira, 08, Sessão Solene como parte da programação dos festejos dos 41 anos de emancipação política administrativa do município. Durante a Sessão, o Legislativo anastaciano estará homenageando com título de Cidadão Anastácio o deputado federal Vander Loubet, deputado estadual Jerson Domingos, Rosalda Cruz Nogueira Paim e Dário Campelo. Os títulos serão entregues na Sessão marcada para ter inicio às 19h no plenário da Câmara.

Além dos vereadores, a sessão deverá ser bastante concorrida com a presença de inúmeras autoridades, e familiares dos homenageados. O prefeito Cláudio Valério também participará desta Sessão.

O poder legislativo anastaciano é composto pelos seguintes vereadores: Dr. Douglas Melo Figueiredo (PSDB), Sebastião Felipe (PDT), Adão Salemaq (sem partido), Lincoln Pellicioni (PSDB), Manoel Luiz (PSDB), Lourival Barbosa (PTB), Agrisio Cristaldo (PMDB), João Macalé Batista (PMDB) e Valdivino Santiago (PT).
Presidente

Vice-Presidente

1° Secretário

2° Secretário







Fonte: Assessoria de Imprensa da Câmara de Anastácio


http://www.camaraanastacio.com.br/index.php?pagina=noticias_camara-ver&codigo_noticia=167

ROSALDA PAIM - TÍTULO DE CIDADÃ ANASTACIANA

A Câmara de Anastácio aprovou por unanimidade em sessão extraordinária os quatro projetos de Decreto Legislativo que concedem títulos de Cidadãos anastacianos.

Os textos concedem títulos ao deputado federal Vander Loubet, deputado estadual Jerson Domingos, Rosalda Cruz Nogueira Paim e Dário Campelo. Os títulos foram entregues na Sessão Solene em comemoração ao aniversário de Anastácio, em 08/05 no plenário da Câmara.

A sessão extraordinária contou com a presença de todos os vereadores sendo: Dr. Douglas Melo Figueiredo (PSDB), Sebastião Felipe (PDT), Adão Salemaq (sem partido), Lincoln Pellicioni (PSDB), Manoel Luiz (PSDB), Lourival Barbosa (PTB), Agrisio Cristaldo (PMDB), João Macalé Batista (PMDB) e Valdivino Santiago (PT).
2006-05-15

Fonte: Tribuna Popular News

http://www.tribunapopularnews.com.br/news.php?newsid=3459

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ALERJ: Leis de autoria da Deputada Rosalda Paim e de outros Deputados


Data Autoria Ementa

105123/10/1986Eduardo ChuahyACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 287, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1979, QUE APROVA O CÓDIGO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E CONTABILIDADE PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

104115/10/1986Carlos FayalINSTITUI A CARTEIRA DE HABILITAÇÃO PARA APLICAR INJEÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

103915/10/1986Francisco LomelinoDISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO, PELO PODER EXECUTIVO, DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA HOMEOPATA, NA REDE DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO.

98916/05/1986Rosalda PaimDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CONSELHOS COMUNITÁRIOS EM TODAS AS UNIDADES DE SAÚDE, DE EDUCAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

98516/05/1986Rosalda PaimDISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO NOS ESTABELECIMENTOS QUE LIDAM COM GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, DE CARTAZES, INDICANDO O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA, AO QUAL ESTÃO JURISDICIONADOS.

98308/05/1986Paulo AlbernazDETERMINA A DIVULGAÇÃO....VETADO.....DAS ANÁLISES DOS PRODUTOS ALIMENTARES NOTADAMENTE OS DE MAIOR CONSUMO.

96624/01/1986Roberto CerdeiraCRIA A "SEMANA DE SAÚDE DA BOCA" A SER COMEMORADA, ANUALMENTE, EM TODOS OS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

96103/01/1986Poder ExecutivoDISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, COM A INCLUSÃO DO SUBGRUPO 10 - ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NATUREZA ESPECIAL - ÁREA DE SAÚDE E HIGIENE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

95627/12/1985Poder ExecutivoMODIFICA DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 320, DE 10.06.80, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

94727/12/1985Poder ExecutivoALTERA DISPOSIÇÕES DO DECRETO-LEI Nº 391, DE 27 DE JUNHO DE 1978, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

94520/12/1985Astor MelloDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE GERIATRIA NOS HOSPITAIS E AMBULATÓRIOS MANTIDOS PELA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE E HIGIENE.

94219/12/1985Poder ExecutivoREDEFINE OS OBJETIVOS SOCIAIS DO INSTITUTO VITAL BRAZIL S.A., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

93006/12/1985Rosalda PaimDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE PROPAGANDA DE RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA DE DOADORES DE SANGUE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

92420/11/1985Rosalda PaimCRIA O SERVIÇO DE SAÚDE AO ADOLESCENTE NOS HOSPITAIS, CENTROS E POSTOS DE SAÚDE ESTADUAIS E MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

92320/11/1985Roberto CerdeiraDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO DA CADERNETA DE VACINAS PARA EFEITO DE MATRÍCULA NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO.

91707/11/1985Poder ExecutivoESTENDE ÀS CATEGORIAS FUNCIONAIS QUE MENCIONA OS DISPOSITIVOS DA LEI Nº 803, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1984.

90307/11/1985Rosalda PaimDISPÕE SOBRE O EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO POR PROPRIETÁRIO E/OU SÓCIO DE EMPRESA PARTICULAR DAS ÁREAS DE SAÚDE E/OU DE EDUCAÇÃO INSTALADA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

90010/10/1985Gilberto RodriguezDÁ A DENOMINAÇÃO DE HOSPITAL DR. HAMILTON AGOSTINHO VIEIRA DE CASTRO AO HOSPITAL PENITENCIÁRIO DE BANGU.

88818/09/1985Francisco LomelinoDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE SEREM LAVADAS EM LAVANDERIAS PRÓPRIAS, OU EM LAVANDERIAS INDUSTRIAIS ESPECIALMENTE CREDENCIADAS, AS ROUPAS UTILIZADAS EM HOSPITAIS, CASAS DE SAÚDE E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES, DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

866-A23/07/1985Luiz EdmundoDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO E USO DO REGISTRO DE OCORRÊNCIA DE ACIDENTES DE TRÂNSITO.

85414/06/1985Roberto CerdeiraDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO DIAGNÓSTICO PRECOCE DA FENILCETONÚRIA E DO HIPOTIREODISMO CONGÊNITO.

84903/06/1985Poder ExecutivoREVOGA A LEI Nº 832, DE 07.01.85

84429/05/1985Italo BrunoDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO, PELO PODER EXECUTIVO, DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA NA COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONERJ - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

83730/01/1985Rosalda PaimDISPÕE SOBRE A LEGISLAÇÃO DO SISTEMA ESTADUAL DE CRECHES.

83523/01/1985Rosalda PaimDISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ALOJAMENTOS CONJUNTOS NAS MATERNIDADES DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS.Fonte: ALERJ (Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeirohttp://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/Formularios/LeiOrdAssunto?OpenDocument&Start=2298.378&Count=1000&Expand=2642

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Médico Clínico e Sanitarista - Doutor em Saúde Pública - Coronel Reformado do Quadro de Dentistas do Exército. Autor dos livros "Sistemismo Ecológico Cibernético", "Sistemas, Ambiente e Mecanismos de Controle" e da Tese de Livre-Docência: "Profilaxia dos Acidentes de Trânsito" - Professor Adjunto IV da Faculdade de Medicina (UFF) - Disciplinas: Epidemiologia, Saúde Comunitária e Sistemas de Saúde. Professor Titular de Metodologia da Pesquisa Científica - Fundação Educacional Serra dos Órgãos (FESO). Presidete do Diretório Acadêmico da Faculdade Fluminense de Odontologia. Fundador do PDT, ao lado de Leonel Brizola, Darcy Ribeiro, Carlos Lupi, Wilson Fadul, Maria José Latgé, Eduardo Azeredo Costa, Alceu Colares, Trajano Ribeiro, Eduardo Chuy, Rosalda Paim e outros. Ex-Membro do Diretório Regional do PDT/RJ. Fundador do Movimento Verde do PDT/RJ. Foi Diretor-Geral do Departamento Geral de Higiene e Vigilância Sanitária, da Secretaria de Estado de Saúde e Higiene/RJ, durante todo o primeiro mandato do Governador Brizola.