quarta-feira, 17 de outubro de 2007

Infeções Hospitalares: Lei 1058/85, de autoria da Deputada Rosalda Paim - Cria Comissão de Infecção Hospitalar

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do § 5º, do Artigo 45, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 1058, de 07 de novembro de 1986, oriunda do Projeto de Lei nº 594, de 1985.

LEI Nº 1058, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1986.

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE COMISSÃO DE INFECÇÃO HOSPITALAR.


Art. 1º - Os estabelecimentos hospitalares situados no Estado do Rio de Janeiro deverão dispor de Comissão de Infecção Hospitalar em permanente atividade.

Art. 2º - Da Comissão de Infecção Hospitalar participarão necessariamente:

a) O Diretor da Unidade Hospitalar ou seu representante;

b) O Diretor Administrativo ou seu representante;

c) Um membro de cada categoria profissional de nível superior em atividade no estabelecimento do grupo biomédico;

d) Um representante dos funcionários de nível médio do estabelecimento;

e) Um representante da Associação de Amigos do estabelecimento.

Art. 3º - A partir da data da promulgação desta Lei, os estabelecimentos que não satisfaçam o disposto nos seus artigos...

a) Renovar sua licença de funcionamento;

b) Receber formulários de atestados de óbitos ou de notificação de receita de entorpecentes;

c) Celebrar convênios para prestação de serviços com quaisquer órgãos de Administração direta ou indireta do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo Único - Os estabelecimentos portadores de licença inicial na vigência desta Lei terão o prazo de 06 (seis) meses para adaptação às condições previstas nos artigos 1º e 2º.

Art. 4º - Ficam os estabelecimentos hospitalares da rede de Saúde do Estado do Rio de Janeiro obrigados a adquirir os antibióticos, identificados através dos antibiogramas, realizados com as amostras de material dos pacientes portadores de infecção hospitalar, para seu necessário tratamento clínico.

Art. 5º - Os Estabelecimentos Hospitalares, subordinados à Secretaria de Saúde, deverão dispor de Comissão de Infecção Hospitalar em permanente atividade.

Art. 6º - A ausência ou insuficiência de medidas controladoras de infecção hospitalar serão aplicadas as penalidades da legislação federal vigente.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 07 de novembro de 1986.

EDUARDO CHUAHY
Presidente

http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/69d90307244602bb032567e800668618/1c9a992088931ae20325654b007fc95b?OpenDocument




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Médico Clínico e Sanitarista - Doutor em Saúde Pública - Coronel Reformado do Quadro de Dentistas do Exército. Autor dos livros "Sistemismo Ecológico Cibernético", "Sistemas, Ambiente e Mecanismos de Controle" e da Tese de Livre-Docência: "Profilaxia dos Acidentes de Trânsito" - Professor Adjunto IV da Faculdade de Medicina (UFF) - Disciplinas: Epidemiologia, Saúde Comunitária e Sistemas de Saúde. Professor Titular de Metodologia da Pesquisa Científica - Fundação Educacional Serra dos Órgãos (FESO). Presidete do Diretório Acadêmico da Faculdade Fluminense de Odontologia. Fundador do PDT, ao lado de Leonel Brizola, Darcy Ribeiro, Carlos Lupi, Wilson Fadul, Maria José Latgé, Eduardo Azeredo Costa, Alceu Colares, Trajano Ribeiro, Eduardo Chuy, Rosalda Paim e outros. Ex-Membro do Diretório Regional do PDT/RJ. Fundador do Movimento Verde do PDT/RJ. Foi Diretor-Geral do Departamento Geral de Higiene e Vigilância Sanitária, da Secretaria de Estado de Saúde e Higiene/RJ, durante todo o primeiro mandato do Governador Brizola.