LEI Nº 1114, DE 07 DE JANEIRO DE 1987
DETERMINA A INSTITUCIONALIZAÇÃO DO PROGRAMA ESTADUAL DE PLANEJAMENTO FAMILIAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Art. 1º - Fica instituído, no Estado do Rio de Janeiro, o Planejamento Familiar, a ser executado através de um programa integrado aos demais serviços prestados pela rede oficial de saúde.
Parágrafo único - Caberá à Secretaria Estadual de Saúde e Higiene supervisionar o Programa, para tanto, articulando-se com a Secretaria de Educação, a Secretaria de Promoção Social e outros órgãos da Administração Estadual.
Art. 2º - O Programa de Planejamento Familiar terá um componente educativo e um componente assistencial, a fim de desenvolver e ampliar a consciência da paternidade responsável e atender a população necessitada.
§ 1º - O componente educativo transmitirá à população informações científicas que permitam a tomada de uma decisão consciente e responsável no âmbito da reprodução, bem como o livre exercício do direito de planejar a família.
§ 2º - O componente assistencial colocará à disposição da população todos os métodos anticoncepcionais cientificamente aprovados. É facultado aos casais e aos indivíduos escolher o método que melhor lhes convier; garantindo-se a livre escolha por motivos de ordem médica, ética ou religiosa.
Art. 3º - É facultado ao Estado firmar convênios com outras instituições públicas e/ou privadas, visando o desenvolvimento do Programa de Planejamento Familiar.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 07 de janeiro de 1987.
EDUARDO CHUAHY
Presidente
EDUARDO CHUAHY
Presidente
Ficha Técnica
Projeto de Lei nº | 681/85 | Mensagem nº | |
Autoria | Rosalda Paim | ||
Data de publicação | 14/01/1987 | Data Publ. partes vetadas |
Assunto:
Saúde, Educação, Convênio, Programa De Planejamento Familiar
Tipo de Revogação | Em Vigor |
http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/e9589b9aabd9cac8032564fe0065abb4/df9dc24de3ebad300325654d0079f546?OpenDocument
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