INSTITUI O FESTIVAL DE CULTURA E AFINS NO CALENDÁRIO CÍVICO-CULTURAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído no calendário cívico-cultural do Estado do Rio de Janeiro um festival de Floricultura e afins, na forma desta lei.
Art. 2º - No período de 15 a 25 de outubro de cada ano realizar-se-á um festival de Floricultura e afins.
Parágrafo único - como afins à floricultura serão considerados os seguintes:
I - sementes;
II - adubos;
III - implementos necessários ao plantio, conservação, colheita e embalagens.
Art. 3º - Para participar do Festival de que trata esta lei os interessados deverão estar definitivamente inscritos no seu órgão de representação classista.
Art. 4º - A organização e a realização do festival ficarão a cargo da Associação Profissional de Floricultura do Estado do Rio de Janeiro - AFERJ.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro,17 de junho de 1986.
LEONEL BRIZOLA - Governador
EDUARDO SEABRA FAGUNDES
AUREO GAMA DE SOUZA
EDUARDO SEABRA FAGUNDES
AUREO GAMA DE SOUZA
Ficha Técnica
http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/69d90307244602bb032567e800668618/5098f24d111f33c703256552007b1035?OpenDocument
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