Deputada Rosalda Paim: LEI Nº 1079, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1986
LEI Nº 1079, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1986.
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do § 5º, do Artigo 45, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 1079, de 20 de novembro de 1986, oriunda do Projeto de Lei nº 941, de 1986.
DENOMINA CIEP - MARIA JOAQUINA DE OLIVEIRA O CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO PÚBLICA CONSTRUÍDO NO KM. 49 DA ANTIGA ESTRADA RIO/SÃO PAULO EM SEROPÉDICA - ITAGUAÍ - RJ.
O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica denominado CIEP - Maria Joaquina de Oliveira o Centro Integrado de Educação Pública construído no Km 49 da antiga Estrada Rio/São Paulo - Seropédica -Itaguaí -RJ.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 20 de novembro de 1986.
Deputado EDUARDO CHUAHY
Presidente
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Projeto de Lei nº 941/86 Mensagem nº
Autoria Rosalda Paim
Data de publicação 25/11/1986 Data Publ. partes vetadas
Assunto:
Educação, Denominação De Ciep, Ciep
Tipo de Revogação Em Vigor
http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/69d90307244602bb032567e800668618/234ce012daafe9ca0325654c006a3a03?OpenDocument
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sexta-feira, 18 de dezembro de 2009
quarta-feira, 17 de outubro de 2007
Infeções Hospitalares: Lei 1058/85, de autoria da Deputada Rosalda Paim - Cria Comissão de Infecção Hospitalar
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do § 5º, do Artigo 45, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 1058, de 07 de novembro de 1986, oriunda do Projeto de Lei nº 594, de 1985.
LEI Nº 1058, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1986.
Art. 1º - Os estabelecimentos hospitalares situados no Estado do Rio de Janeiro deverão dispor de Comissão de Infecção Hospitalar em permanente atividade.
Art. 2º - Da Comissão de Infecção Hospitalar participarão necessariamente:
a) O Diretor da Unidade Hospitalar ou seu representante;
b) O Diretor Administrativo ou seu representante;
c) Um membro de cada categoria profissional de nível superior em atividade no estabelecimento do grupo biomédico;
d) Um representante dos funcionários de nível médio do estabelecimento;
e) Um representante da Associação de Amigos do estabelecimento.
Art. 3º - A partir da data da promulgação desta Lei, os estabelecimentos que não satisfaçam o disposto nos seus artigos...
a) Renovar sua licença de funcionamento;
b) Receber formulários de atestados de óbitos ou de notificação de receita de entorpecentes;
c) Celebrar convênios para prestação de serviços com quaisquer órgãos de Administração direta ou indireta do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único - Os estabelecimentos portadores de licença inicial na vigência desta Lei terão o prazo de 06 (seis) meses para adaptação às condições previstas nos artigos 1º e 2º.
Art. 4º - Ficam os estabelecimentos hospitalares da rede de Saúde do Estado do Rio de Janeiro obrigados a adquirir os antibióticos, identificados através dos antibiogramas, realizados com as amostras de material dos pacientes portadores de infecção hospitalar, para seu necessário tratamento clínico.
Art. 5º - Os Estabelecimentos Hospitalares, subordinados à Secretaria de Saúde, deverão dispor de Comissão de Infecção Hospitalar em permanente atividade.
Art. 6º - A ausência ou insuficiência de medidas controladoras de infecção hospitalar serão aplicadas as penalidades da legislação federal vigente.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 07 de novembro de 1986.
EDUARDO CHUAHY
Presidente
http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/69d90307244602bb032567e800668618/1c9a992088931ae20325654b007fc95b?OpenDocument
LEI Nº 1058, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1986.
| DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE COMISSÃO DE INFECÇÃO HOSPITALAR. |
Art. 1º - Os estabelecimentos hospitalares situados no Estado do Rio de Janeiro deverão dispor de Comissão de Infecção Hospitalar em permanente atividade.
Art. 2º - Da Comissão de Infecção Hospitalar participarão necessariamente:
a) O Diretor da Unidade Hospitalar ou seu representante;
b) O Diretor Administrativo ou seu representante;
c) Um membro de cada categoria profissional de nível superior em atividade no estabelecimento do grupo biomédico;
d) Um representante dos funcionários de nível médio do estabelecimento;
e) Um representante da Associação de Amigos do estabelecimento.
Art. 3º - A partir da data da promulgação desta Lei, os estabelecimentos que não satisfaçam o disposto nos seus artigos...
a) Renovar sua licença de funcionamento;
b) Receber formulários de atestados de óbitos ou de notificação de receita de entorpecentes;
c) Celebrar convênios para prestação de serviços com quaisquer órgãos de Administração direta ou indireta do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único - Os estabelecimentos portadores de licença inicial na vigência desta Lei terão o prazo de 06 (seis) meses para adaptação às condições previstas nos artigos 1º e 2º.
Art. 4º - Ficam os estabelecimentos hospitalares da rede de Saúde do Estado do Rio de Janeiro obrigados a adquirir os antibióticos, identificados através dos antibiogramas, realizados com as amostras de material dos pacientes portadores de infecção hospitalar, para seu necessário tratamento clínico.
Art. 5º - Os Estabelecimentos Hospitalares, subordinados à Secretaria de Saúde, deverão dispor de Comissão de Infecção Hospitalar em permanente atividade.
Art. 6º - A ausência ou insuficiência de medidas controladoras de infecção hospitalar serão aplicadas as penalidades da legislação federal vigente.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 07 de novembro de 1986.
EDUARDO CHUAHY
Presidente
http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/69d90307244602bb032567e800668618/1c9a992088931ae20325654b007fc95b?OpenDocument
sábado, 6 de outubro de 2007
Deputada Rosalda Paim: Lei Nº 1074, de 20 de Novembro de 1986 - Identificação do Agente Agente Utilizado para Fins de Desinsetização
LEI Nº 1074, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1986.
O Presidente da Assembléia legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do § 5º, do Artigo 45, da Constrição Estadual, promulga Lei nº 1074, de 20 de novembro de 1986, oriunda do Projeto de Lei nº 577, de 1985
Art. 1º - É obrigado o fornecimento de certificado pela Secretaria de Saúde e Higiene, a pessoas físicas ou jurídicas, que promovem atividades de desratização e desinsetização.
Parágrafo único - No referido Certificado deverá constar o nome do responsável técnico pela aplicação e desinsetização em residências, estabelecimentos comerciais e entidades públicas.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ficha Técnica
Assunto:
Saúde, Desratização, Desinsetização
http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/e9589b9aabd9cac8032564fe0065abb4/23fcb8063f0444520325654c005d52f6?OpenDocument
http://www.google.com.br/search?q=Deputada+rosalda+paim&hl=pt-BR&pwst=1&start=20&sa=N
O Presidente da Assembléia legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do § 5º, do Artigo 45, da Constrição Estadual, promulga Lei nº 1074, de 20 de novembro de 1986, oriunda do Projeto de Lei nº 577, de 1985
| DISPÕE SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE UTILIZADO PARA FINS DE DESINSETIZAÇÃO. |
Art. 1º - É obrigado o fornecimento de certificado pela Secretaria de Saúde e Higiene, a pessoas físicas ou jurídicas, que promovem atividades de desratização e desinsetização.
Parágrafo único - No referido Certificado deverá constar o nome do responsável técnico pela aplicação e desinsetização em residências, estabelecimentos comerciais e entidades públicas.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 20 de novembro de 1986.
Deputado EDUARDO CHUAHY
PRESIDENTE
PRESIDENTE
| Projeto de Lei nº | 577/85 | Mensagem nº | |
| Autoria | Rosalda Paim | ||
| Data de publicação | 25/11/1986 | Data Publ. partes vetadas | |
Assunto:
Saúde, Desratização, Desinsetização
| Tipo de Revogação | Em Vigor |
http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/e9589b9aabd9cac8032564fe0065abb4/23fcb8063f0444520325654c005d52f6?OpenDocument
http://www.google.com.br/search?
Deputada Rosalda Paim: Lei Nº 1114, DE 07 DE JANEIRO DE 1987 - INSTITUIÇÃO DO PLANEJAMENTO FAMILIAR
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do § 5º , do Artigo 45, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 1114, de 07 de janeiro de 1987, oriunda do Projeto de Lei nº 681, de 1985.
LEI Nº 1114, DE 07 DE JANEIRO DE 1987
Art. 1º - Fica instituído, no Estado do Rio de Janeiro, o Planejamento Familiar, a ser executado através de um programa integrado aos demais serviços prestados pela rede oficial de saúde.
Parágrafo único - Caberá à Secretaria Estadual de Saúde e Higiene supervisionar o Programa, para tanto, articulando-se com a Secretaria de Educação, a Secretaria de Promoção Social e outros órgãos da Administração Estadual.
Art. 2º - O Programa de Planejamento Familiar terá um componente educativo e um componente assistencial, a fim de desenvolver e ampliar a consciência da paternidade responsável e atender a população necessitada.
§ 1º - O componente educativo transmitirá à população informações científicas que permitam a tomada de uma decisão consciente e responsável no âmbito da reprodução, bem como o livre exercício do direito de planejar a família.
§ 2º - O componente assistencial colocará à disposição da população todos os métodos anticoncepcionais cientificamente aprovados. É facultado aos casais e aos indivíduos escolher o método que melhor lhes convier; garantindo-se a livre escolha por motivos de ordem médica, ética ou religiosa.
Art. 3º - É facultado ao Estado firmar convênios com outras instituições públicas e/ou privadas, visando o desenvolvimento do Programa de Planejamento Familiar.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ficha Técnica
Assunto:
Saúde, Educação, Convênio, Programa De Planejamento Familiar
http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/e9589b9aabd9cac8032564fe0065abb4/df9dc24de3ebad300325654d0079f546?OpenDocument
LEI Nº 1114, DE 07 DE JANEIRO DE 1987
| DETERMINA A INSTITUCIONALIZAÇÃO DO PROGRAMA ESTADUAL DE PLANEJAMENTO FAMILIAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Art. 1º - Fica instituído, no Estado do Rio de Janeiro, o Planejamento Familiar, a ser executado através de um programa integrado aos demais serviços prestados pela rede oficial de saúde.
Parágrafo único - Caberá à Secretaria Estadual de Saúde e Higiene supervisionar o Programa, para tanto, articulando-se com a Secretaria de Educação, a Secretaria de Promoção Social e outros órgãos da Administração Estadual.
Art. 2º - O Programa de Planejamento Familiar terá um componente educativo e um componente assistencial, a fim de desenvolver e ampliar a consciência da paternidade responsável e atender a população necessitada.
§ 1º - O componente educativo transmitirá à população informações científicas que permitam a tomada de uma decisão consciente e responsável no âmbito da reprodução, bem como o livre exercício do direito de planejar a família.
§ 2º - O componente assistencial colocará à disposição da população todos os métodos anticoncepcionais cientificamente aprovados. É facultado aos casais e aos indivíduos escolher o método que melhor lhes convier; garantindo-se a livre escolha por motivos de ordem médica, ética ou religiosa.
Art. 3º - É facultado ao Estado firmar convênios com outras instituições públicas e/ou privadas, visando o desenvolvimento do Programa de Planejamento Familiar.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 07 de janeiro de 1987.
EDUARDO CHUAHY
Presidente
EDUARDO CHUAHY
Presidente
| Projeto de Lei nº | 681/85 | Mensagem nº | |
| Autoria | Rosalda Paim | ||
| Data de publicação | 14/01/1987 | Data Publ. partes vetadas | |
Assunto:
Saúde, Educação, Convênio, Programa De Planejamento Familiar
| Tipo de Revogação | Em Vigor |
http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/e9589b9aabd9cac8032564fe0065abb4/df9dc24de3ebad300325654d0079f546?OpenDocument
Deputada Rosalda Paim: Lei Nº 682, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1983 - INSTITUI O DIA ESTADUAL DA PESSOA IDOSA
LEI Nº 682, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1983.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Dia Estadual da Pessoa Idosa a ser comemorado, anualmente, a 29 de junho, sob o título Dia do Idoso.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ficha Técnica
Assunto:
Dia Estadual, Calendário Oficial Do Estado
Fonte: ALERJ
http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/e9589b9aabd9cac8032564fe0065abb4/ad6fe9c040edf2690325658600724684?OpenDocument
LEI Nº 4318, DE 06 DE MAIO DE 2004.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Ficha Técnica
Assunto:
Dia
http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/c8aa0900025feef60065abb4/4773b028fbf71c4083256e910065cc67?OpenDocument
| INSTITUI O DIA ESTADUAL DA PESSOA IDOSA. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de novembro de 1983.
LEONEL BRIZOLA
Governador
Governador
| Projeto de Lei nº | 114/83 | Mensagem nº | |
| Autoria | ROSALDA PAIM | ||
| Data de publicação | 21/11/1983 | Data Publ. partes vetadas | |
Assunto:
Dia Estadual, Calendário Oficial Do Estado
| Tipo de Revogação | Em Vigor |
Fonte: ALERJ
http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/e9589b9aabd9cac8032564fe0065abb4/ad6fe9c040edf2690325658600724684?OpenDocument
LEI Nº 4318, DE 06 DE MAIO DE 2004.
| MODIFICA A LEI Nº 682, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1983. |
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Art. 1º - O artigo 1º da Lei Estadual nº 682
- “Art. 1º - Fica instituído o dia 01 de outubro como o Dia Estadual da Pessoa Idosa”.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 06 de maio de 2004.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora
ROSINHA GAROTINHO
Governadora
| Projeto de Lei nº | 507/2003 | Mensagem nº | |
| Autoria | ALESSANDRO MOLON, INÊS PANDELÓ, PAULO PINHEIRO | ||
| Data de publicação | 07/05/2004 | Data Publ. partes vetadas | |
Assunto:
Dia
| Tipo de Revogação | Em Vigor |
http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/c8aa0900025feef60065abb4/4773b028fbf71c4083256e910065cc67?OpenDocument
sexta-feira, 5 de outubro de 2007
Deputada Rosalda Paim: LEI Nº 1097, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986.
LEI Nº 1097, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar uma Comissão Coordenadora de Ações de Saneamento.
Art. 2º - À Comissão Coordenadora de Ações de Saneamento cabe coordenar os projetos de saneamento do Estado, efetuando triagem e programando as ações por grau de prioridade.
Art. 3º - A Comissão Coordenadora de Ações de Saneamento será composta da seguinte forma:
I -. 1 (hum) representante da Secretaria de Estado de Governo;
II -1 (um) representante da Secretaria de Estado de Saúde e Higiene;
III - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Obras e Meio Ambiente;
IV - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Promoção Social;
V - 1 (um) representante da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental;
VI - 1 (um) representante do Poder Legislativo;
VII - 1 (um) representante da FAFERJ;
VIII - 1 (um) representante da FAMERJ;
IX - 1 (um) representante da FAPERJ;
X - 1 (um) representante da ABEN;
XI - 1 (um) representante do CRM;
XII - 1 (um) representante do CREA.
Parágrafo único - Quando o representante não for o Secretário de Estado ou o Presidente da Entidade quando for o caso, será quem por ele for indicado.
Art. 4º - A Comissão Coordenadora de Ações de Saneamento elegerá, dentre seus representantes, um para presidi-la.
Art. 5º - A Comissão Coordenadora de Ações de saneamento terá gestão de dois anos, sendo permitido a recondução de seus membros.
Art. 6º - Compete à Comissão Coordenadora de Ações de Saneamento, em seu programa, o seguinte:
I - Fazer levantamento de todos os recursos disponíveis a programa de saneamento;
II - Identificar e coletar experiências realizadas pelas comunidades;
III - Analisar e hierarquizar os programas e reivindicações das comunidades;
IV - Estabelecer canais permanentes de comunicação com as comunidades;
V - Elaborar um programa permanente de “Educação em Saúde”, com ênfase na área de assistência materno-infantil;
VI - Elaborar programas integrados de saneamento entre as Secretarias de Obras e Meio Ambiente, Promoção Social, Desenvolvimento Social, Saúde e Higiene, de Governo e de Educação Estadual e Municipal;
VII - Promover junto às comunidades, em caráter permanente, campanha de conscientização e sensibilização, para os problemas, de modo a obter da população a participação e apoio aos programas.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ficha Técnica
Assunto:
Meio Ambiente, Saúde, Saneamento
Sub Assunto:
Meio Ambiente
| AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR UMA COMISSÃO COORDENADORA DE AÇÕES DE SANEAMENTO. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar uma Comissão Coordenadora de Ações de Saneamento.
Art. 2º - À Comissão Coordenadora de Ações de Saneamento cabe coordenar os projetos de saneamento do Estado, efetuando triagem e programando as ações por grau de prioridade.
Art. 3º - A Comissão Coordenadora de Ações de Saneamento será composta da seguinte forma:
I -. 1 (hum) representante da Secretaria de Estado de Governo;
II -1 (um) representante da Secretaria de Estado de Saúde e Higiene;
III - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Obras e Meio Ambiente;
IV - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Promoção Social;
V - 1 (um) representante da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental;
VI - 1 (um) representante do Poder Legislativo;
VII - 1 (um) representante da FAFERJ;
VIII - 1 (um) representante da FAMERJ;
IX - 1 (um) representante da FAPERJ;
X - 1 (um) representante da ABEN;
XI - 1 (um) representante do CRM;
XII - 1 (um) representante do CREA.
Parágrafo único - Quando o representante não for o Secretário de Estado ou o Presidente da Entidade quando for o caso, será quem por ele for indicado.
Art. 4º - A Comissão Coordenadora de Ações de Saneamento elegerá, dentre seus representantes, um para presidi-la.
Art. 5º - A Comissão Coordenadora de Ações de saneamento terá gestão de dois anos, sendo permitido a recondução de seus membros.
Art. 6º - Compete à Comissão Coordenadora de Ações de Saneamento, em seu programa, o seguinte:
I - Fazer levantamento de todos os recursos disponíveis a programa de saneamento;
II - Identificar e coletar experiências realizadas pelas comunidades;
III - Analisar e hierarquizar os programas e reivindicações das comunidades;
IV - Estabelecer canais permanentes de comunicação com as comunidades;
V - Elaborar um programa permanente de “Educação em Saúde”, com ênfase na área de assistência materno-infantil;
VI - Elaborar programas integrados de saneamento entre as Secretarias de Obras e Meio Ambiente, Promoção Social, Desenvolvimento Social, Saúde e Higiene, de Governo e de Educação Estadual e Municipal;
VII - Promover junto às comunidades, em caráter permanente, campanha de conscientização e sensibilização, para os problemas, de modo a obter da população a participação e apoio aos programas.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1986.
LEONEL BRIZOLA
Governador
http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/69d90307244602bb032567e800668618/3096878090ecb2130325654d0076f8ca?OpenDocument
LEONEL BRIZOLA
Governador
http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/69d90307244602bb032567e800668618/3096878090ecb2130325654d0076f8ca?OpenDocument
| Projeto de Lei nº | 406/84 | Mensagem nº | |
| Autoria | Rosalda Paim | ||
| Data de publicação | 24/12/1986 | Data Publ. partes vetadas | |
Assunto:
Meio Ambiente, Saúde, Saneamento
Sub Assunto:
Meio Ambiente
| Tipo de Revogação | Em Vigor |
Deputada Rosalda Paim: LEI Nº 1079, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1986
LEI Nº 1079, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1986.
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do § 5º, do Artigo 45, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 1079, de 20 de novembro de 1986, oriunda do Projeto de Lei nº 941, de 1986.
O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica denominado CIEP - Maria Joaquina de Oliveira o Centro Integrado de Educação Pública construído no Km 49 da antiga Estrada Rio/São Paulo - Seropédica -Itaguaí -RJ.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ficha Técnica
Assunto:
Educação, Denominação De Ciep, Ciep
http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/69d90307244602bb032567e800668618/234ce012daafe9ca0325654c006a3a03?OpenDocument
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do § 5º, do Artigo 45, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 1079, de 20 de novembro de 1986, oriunda do Projeto de Lei nº 941, de 1986.
| DENOMINA CIEP - MARIA JOAQUINA DE OLIVEIRA O CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO PÚBLICA CONSTRUÍDO NO KM. 49 DA ANTIGA ESTRADA RIO/SÃO PAULO EM SEROPÉDICA - ITAGUAÍ -RJ. |
O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica denominado CIEP - Maria Joaquina de Oliveira o Centro Integrado de Educação Pública construído no Km 49 da antiga Estrada Rio/São Paulo - Seropédica -Itaguaí -RJ.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 20 de novembro de 1986.
Deputado EDUARDO CHUAHY
Presidente
Deputado EDUARDO CHUAHY
Presidente
| Projeto de Lei nº | 941/86 | Mensagem nº | |
| Autoria | Rosalda Paim | ||
| Data de publicação | 25/11/1986 | Data Publ. partes vetadas | |
Assunto:
Educação, Denominação De Ciep, Ciep
| Tipo de Revogação | Em Vigor |
http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/69d90307244602bb032567e800668618/234ce012daafe9ca0325654c006a3a03?OpenDocument
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Quem sou eu
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- Médico Clínico e Sanitarista - Doutor em Saúde Pública - Coronel Reformado do Quadro de Dentistas do Exército. Autor dos livros "Sistemismo Ecológico Cibernético", "Sistemas, Ambiente e Mecanismos de Controle" e da Tese de Livre-Docência: "Profilaxia dos Acidentes de Trânsito" - Professor Adjunto IV da Faculdade de Medicina (UFF) - Disciplinas: Epidemiologia, Saúde Comunitária e Sistemas de Saúde. Professor Titular de Metodologia da Pesquisa Científica - Fundação Educacional Serra dos Órgãos (FESO). Presidete do Diretório Acadêmico da Faculdade Fluminense de Odontologia. Fundador do PDT, ao lado de Leonel Brizola, Darcy Ribeiro, Carlos Lupi, Wilson Fadul, Maria José Latgé, Eduardo Azeredo Costa, Alceu Colares, Trajano Ribeiro, Eduardo Chuy, Rosalda Paim e outros. Ex-Membro do Diretório Regional do PDT/RJ. Fundador do Movimento Verde do PDT/RJ. Foi Diretor-Geral do Departamento Geral de Higiene e Vigilância Sanitária, da Secretaria de Estado de Saúde e Higiene/RJ, durante todo o primeiro mandato do Governador Brizola.